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Legislação – Alimentos
LEGISLAÇÃO ALIMENTAR GERAL
A
legislação alimentar geral abrange todas as etapas da cadeia
alimentar. Os princípios e procedimentos actualmente em
vigor, em matéria de legislação alimentar, devem ser
adaptados o mais rapidamente possível e o mais tardar até 1
de Janeiro de 2007.
Princípios gerais
A
legislação alimentar funciona de acordo com os seguintes
objectivos:
-
A
protecção da vida e da saúde das pessoas, a protecção
dos interesses dos consumidores tendo em conta a
protecção da saúde e do bem-estar dos animais, a
fitossanidade e o ambiente.
-
A
realização da livre circulação, na Comunidade, dos
géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
-
A
tomada em consideração das normas internacionais
existentes ou em preparação.
A
legislação alimentar assenta principalmente na análise dos
riscos com base nas provas científicas disponíveis. Em
virtude do
princípio da precaução
, os Estados-Membros e a Comissão adoptam medidas
provisórias e proporcionadas de gestão do risco quando uma
avaliação revela a probabilidade de efeitos nocivos sobre a
saúde.
Os cidadãos são consultados de maneira transparente,
directamente ou através de organismos representativos,
durante a elaboração, avaliação e revisão da legislação
alimentar. Quando um género alimentício ou um alimento para
animais pode apresentar um risco, os poderes públicos
informam a população da natureza do risco para a saúde
humana ou animal.
Obrigações gerais do comércio de géneros
alimentícios
Os géneros alimentícios e os alimentos para animais
importados com o objectivo de serem comercializados ou
exportados para um país terceiro, respeitam as prescrições
aplicáveis da legislação alimentar comunitária.
A
Comunidade e os Estados-Membros contribuem para a elaboração
das normas técnicas internacionais relativas aos géneros
alimentícios e aos alimentos para animais, bem como as
normas internacionais sanitárias e fitossanitárias.
Requisitos gerais da legislação alimentar
Nenhum género alimentício é comercializado se for perigoso,
ou seja, se for prejudicial para a saúde e/ou impróprio para
o consumo. Para determinar se um género alimentício é
perigoso, são tidas em conta as condições de utilização
normais, a informação prestada ao consumidor, o provável
efeito imediato ou posterior sobre a saúde, os efeitos
tóxicos cumulativos e eventualmente as sensibilidades
sanitárias específicas de uma determinada categoria de
consumidores. Sempre que um género alimentício perigoso
fizer parte de um lote ou de uma remessa, é considerada
perigosa a totalidade do lote.
Não serão comercializados, nem dados a animais produtores de
géneros alimentícios, quaisquer alimentos para animais que
não sejam seguros. Um alimento para animais é perigoso se
tiver um efeito nefasto para a saúde humana ou animal. A
totalidade de um lote é considerada perigosa se contiver um
alimento para animais perigoso.
Em todas as etapas da cadeia alimentar, os empresários velam
para que os géneros alimentícios ou os alimentos para
animais correspondam às prescrições da legislação alimentar.
Os Estados-Membros controlam a aplicação desta legislação,
verificam o seu respeito pelos empresários e fixam as
medidas e sanções aplicáveis em caso de violação.
Em todas as etapas de produção, transformação e distribuição
estabelece-se a rastreabilidade dos géneros alimentícios,
dos alimentos para animais, dos animais produtores de
géneros alimentícios e de qualquer outra substância
incorporada nos géneros alimentícios. Para esse efeito, os
empresários dos sectores em causa instauram sistemas e
procedimentos que permitam essa rastreabilidade.
Se um empresário considerar que um alimento para animais ou
um género alimentício que importou, produziu, transformou,
fabricou ou distribuiu é nocivo para a saúde humana ou
animal, dá imediatamente início aos procedimentos de
retirada do mercado e informa as autoridades competentes bem
como os utilizadores deste facto.
AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS
ALIMENTOS
É
instituída uma Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos (AESA). Tem por missão fornecer pareceres e uma
assistência científica e técnica em todos os domínios que
tenham um impacto sobre a segurança alimentar. Deverá
fornecer informações independentes sobre todas as questões
desses domínios e proceder à comunicação dos riscos junto do
grande público.
A
participação na AESA está aberta aos Estados-Membros da
União Europeia bem como aos países que aplicam a legislação
comunitária em matéria de segurança alimentar.
A
Autoridade tem personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias é competente para deliberar em
caso de litígio em matéria de responsabilidade contratual.
Tarefas da Autoridade
Nos domínios da sua competência, as tarefas da Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos são as seguintes:
-
Fornecer às instituições europeias e aos Estados-Membros os melhores
pareceres científicos
possíveis por sua própria iniciativa ou a pedido
da Comissão, do Parlamento Europeu ou de um
Estado-Membro. Estes pareceres científicos independentes
incidem sobre questões de segurança alimentar e outras
matérias conexas (alimentação e saúde animal, controlos
fitossanitários, OGM, nutrição, etc...). Servem de base
às decisões políticas em matéria de gestão dos riscos. A
Comissão fixa as directrizes a aplicar pela Autoridade
para a avaliação científica de substâncias, produtos ou
métodos sujeitos, nos termos da legislação comunitária,
a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa
lista positiva.
-
Procurar, coligir, cotejar, analisar e sintetizar os dados
científicos e técnicos sobre o consumo de géneros
alimentícios e a exposição das pessoas a riscos. A Comissão publicará um relatório sobre os
sistemas de recolha de dados existentes a nível
comunitário.
-
Tomar medidas com vista a identificar e caracterizar os riscos
emergentes.
A Autoridade estabelece procedimentos de controlo a fim
de procurar, coligir, cotejar, analisar as informações
que permitam identificar os riscos emergentes.
-
Estabelecer um sistema de redes europeias de organismos activos no
domínio da segurança alimentar. A Autoridade participa no sistema de alerta rápido que
interliga a Comissão com os Estados-Membros. Incentiva a
troca de informações, de conhecimentos e de boas
práticas, a coordenação da acção bem como a realização
de projectos comuns. A Comissão publicará um inventário
sobre os sistemas de recolha de dados existentes a nível
comunitário.
Organização
As principais componentes da Autoridade são:
-
O
Conselho de Administração: Em consulta com o Parlamento
Europeu e a partir de uma lista estabelecida pela
Comissão o Conselho designa os 14 membros do Conselho de
Administração. Destes, quatro devem possuir experiência
em organizações de consumidores e outros interesses na
cadeia alimentar. Excluindo o primeiro mandato que é de
6 anos para metade dos membros, o mandato é de quatro
anos renováveis uma vez. O Conselho de Administração
elege o seu presidente por um período renovável de dois
anos, adopta o regulamento interno, o seu programa de
trabalho bem como o relatório geral de actividades.
-
O
director executivo: O director executivo é nomeado pelo
Conselho de Administração com base numa lista da
Comissão por 5 anos renováveis uma única vez por um
período que não exceda cinco anos. É o representante
legal da Autoridade. Antes da sua nomeação, profere uma
declaração perante o Parlamento Europeu. O director
executivo é nomeadamente responsável pela administração
corrente da Autoridade e pela execução do orçamento.
Propõe e executa o programa de trabalho e mantém um
contacto permanente com o Parlamento. Transmite o
relatório geral de actividade AESA às instituições e
órgãos europeus até 15 de Junho de cada ano.
-
O Fórum
Consultivo:O Fórum é composto por um representante de
cada Estado-Membro e aconselha o Director Executivo no
exercício das suas responsabilidades, nomeadamente
aquando da elaboração do programa de trabalho e da
hierarquização dos pedidos de pareceres científicos. É
presidido pelo Director Executivo e reúne-se pelo menos
quatro vezes por ano. O fórum incentiva o funcionamento
em redes europeias dos organismos nacionais que operam
nos domínios de actividades da AESA, tais como: trocas
de informações, comunicação dos conhecimentos,
optimização do emprego dos recursos disponíveis.
-
O
comité científico: Constituído pelos presidentes dos
painéis científicos e por seis cientistas independentes
designados pelo Conselho de Administração, para um
mandato de três anos, este órgão formulará os pareceres
científicos da Autoridade. Responsável pela coordenação
geral com os painéis científicos, pode igualmente
organizar debates públicos e criar grupos de trabalho
sobre temas não abrangidos pelos painéis científicos.
-
Os
painéis científicos: São constituídos oito painéis
científicos: 1) Painel dos aditivos alimentares,
aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em
contacto com os géneros alimentícios; 2) Painel dos
aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos
alimentos para animais; 3) Painel da fitossanidade, dos
produtos fitossanitários e respectivos resíduos; 4)
Painel dos organismos geneticamente modificados; 5)
Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias; 6)
Painel dos riscos biológicos; 7) Painel dos
contaminantes da cadeia alimentar; 8) Painel da saúde e
bem-estar animal.
O
director executivo bem como os membros destes órgãos devem
comprometer-se a actuar com independência, em prol do
interesse público. Prestarão uma declaração de compromisso e
uma declaração de interesses, indicando tanto a ausência de
quaisquer interesses, como quaisquer interesses directos ou
indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua
independência.
A
AESA efectua as suas actividades num elevado nível de
transparência. A esse respeito, torna nomeadamente públicos
os pareceres, as ordens de trabalhos e as actas das reuniões
do Comité e dos painéis científicos, os resultados dos
estudos científicos, o relatório anual de actividades bem
como as declarações anuais de interesse das pessoas
previamente citadas. A Autoridade informa o público de
maneira objectiva e acessível.
Disposições financeiras
O
orçamento da Autoridade compõe-se de receitas (contribuições
da Comunidade e de qualquer país candidato ou terceiro
parceiro, direitos recebidos ao abrigo das publicações,
conferências, formações) e despesas (remuneração do pessoal,
despesas administrativas e de infra-estrutura, despesas de
funcionamento, contratos celebrados com terceiros). Este
orçamento deve ser apresentado o mais tardar em 31 de Março
de cada ano.
Na sua qualidade de autoridade orçamental, o Parlamento
Europeu e o Conselho autorizam as dotações ao abrigo da
subvenção destinada à Autoridade. Por recomendação do
Conselho, o Parlamento dá, até 30 de Abril do ano "N+2",
quitação ao director executivo relativamente à execução do
orçamento do exercício "N".
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SEGURANÇA DOS
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Os procedimentos relativos à segurança alimentar necessitam
uma verdadeira melhoria. Convém nomeadamente alargar o
sistema de alerta rápido a todos os géneros alimentícios e a
todos os alimentos para animais, identificar as medidas de
emergência e gestão de crises e criar um Comité permanente
da cadeia alimentar e da saúde animal.
Sistema de alerta rápido
É
estabelecido um sistema de alerta rápido em rede para a
notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde
humana, decorrentes de géneros alimentícios ou de alimentos
para animais. Esta rede associa os Estados-Membros, a AESA,
a Comissão que assegurará a gestão, os países candidatos, os
países terceiros e as organizações internacionais
competentes. Quando um membro da rede é informado da
existência de um risco grave, avisa a Comissão que transmite
imediatamente a informação na rede.
Através deste sistema de alerta rápido, os Estados-Membros
notificam a Comissão e justificam:
Se se referirem a um risco alimentar, as informações
difundidas na rede de alerta devem ser postas à disposição
do grande público.
Situações de emergência
Sempre que for evidente que um género alimentício ou um
alimento para animais, originário da Comunidade ou importado
de um país terceiro, é susceptível de constituir um risco
grave para a saúde humana, a Comissão, por sua própria
iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, que não pode
tratar sozinho a situação de emergência, adoptará
imediatamente uma ou mais das seguintes medidas:
Num prazo máximo de dez dias úteis, a Comissão confirma,
revoga ou prorroga as medidas adoptadas.
Sempre que um Estado-Membro informar oficialmente a Comissão
da necessidade de tomar medidas de emergência e a Comissão
não actuar, este Estado-Membro pode tomar medidas
provisórias. Do facto informará imediatamente os outros
Estados-Membros e a Comissão. No prazo de 10 dias úteis, a
Comissão submeterá a questão ao Comité Permanente da Cadeia
Alimentar e da Saúde Animal com vista à prorrogação,
alteração ou revogação das medidas de protecção provisórias
nacionais.
Sempre que um Estado-Membro considere que as medidas
conservadoras de um outro Estado-Membro são incompatíveis
com o presente regulamento ou susceptíveis de afectar o
funcionamento do mercado interno, submeterá a questão à
Comissão a fim de se chegar a uma solução concertada. Na
falta de acordo, a Comissão pode dirigir um pedido de
parecer à Autoridade Europeia.
Plano geral de gestão de crises
Em estreita cooperação com a AESA e os Estados-Membros, a
Comissão estabelece um plano geral para a gestão de crises.
Este plano precisa as situações que implicam riscos directos
ou indirectos para a saúde humana não previstos pelo
presente regulamento bem como as modalidades práticas
necessárias para gerir a crise decorrente.
Quando uma situação que implica um risco grave não pode ser
enfrentada no âmbito das disposições existentes, a Comissão
instaura imediatamente uma célula de crise na qual pode
participar a AESA prestando um apoio científico e técnico.
Esta célula de crise recolhe e avalia todos os dados
relevantes e identifica as opções disponíveis para prevenir,
eliminar ou reduzir o risco para a saúde humana.
Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal
É
criado um Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal. Composto por representantes dos Estados-Membros e
presidido pelo representante da Comissão, o Comité será
organizado em secções, a fim de abordar todas as matérias em
questão.
Disposições finais
Até 15 Junho de cada ano, a AESA publica o seu relatório
anual de actividades.
Até 1 de Janeiro de 2005, a Comissão publicará um relatório
sobre a experiência adquirida com a aplicação do sistema de
alerta rápido e em caso de situação de emergência.
Até 1 de Janeiro de 2005 e, posteriormente, de seis em seis
anos, a Autoridade encomendará uma avaliação externa
independente dos resultados por si alcançados e do impacto
das suas actividades bem como das suas práticas de trabalho.
Todas as referências feitas na legislação comunitária ao
Comité Científico da Alimentação Humana, ao Comité
Científico da Alimentação Animal, ao Comité Científico
Veterinário, ao Comité Científico dos Pesticidas, ao Comité
Científico das Plantas e ao Comité Científico Director são
substituídas por uma referência à Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos.
Todas as referências feitas na legislação comunitária ao
Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ao Comité
Permanente dos Alimentos para Animais e ao Comité
Veterinário Permanente são substituídas por uma referência
ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
O mesmo se aplica às referências feitas ao Comité
Fitossanitário Permanente relativas aos produtos
fitofarmacêuticos e à fixação de teores máximos de resíduos.
São revogadas as Decisões
68/361/CEE,
69/414/CEE e 70/372/CEE.
As actividades da AESA terão início em 1 de Janeiro de 2002.
Para mais informação, consultar o sítio Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos (
DE ), (
EN ), (
FR ).
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Acto |
Data
de entrada em vigor |
Data limite de transposição nos Estados-Membros |
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Regulamento (CE) n.º
178/2002 |
21.02.2002
01.02.2005 (artigos 11.°, 12.°, 14.° a 20.°)
Data de nomeação do Comité e dos grupos científicos
(artigos 29.°, 56.°, 57.°, 60.° e n.º 1 do artigo
62.°) |
- |
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Regulamento (CE) n.º
1642/2003 |
01.10.2003 |
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Legislação Alimentar
Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto
com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 82/2001, de 9 de
Março
Este diploma cria a Agência para a Qualidade e Segurança
Alimentar. Com a criação desta Agência, pretende-se
estabelecer condições que garantam um elevado nível de
credibilidade da cadeia alimentar, através da coordenação da
actividade das entidades públicas com funções de
regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da
qualidade e segurança alimentar.
Decreto-Lei nº 193/88, de 30 de Maio
Tendo em vista uma eficaz protecção da saúde humana contra
os danos que os materiais e objectos destinados a ser postos
em contacto com géneros alimentícios a estes possam causar,
o presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à
generalidade dos referidos materiais e objectos.
Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho
A produção e o comércio de produtos ultracongelados tem
vindo a ocupar um lugar cada vez mais importante na
alimentação humana. Torna-se, assim, necessário estabelecer
os princípios gerais a que os alimentos ultracongelados
devem obedecer, bem como as regras relativas à preparação,
acondicionamento e rotulagem dos mesmos, sendo certo que só
com um procedimento adequado de ultra-congelação se poderão
retirar as desejadas vantagens daqueles produtos, quer para
os industriais do sector, quer para os consumidores.
Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro
Este diploma estabelece a rotulagem, apresentação e
publicidade dos géneros alimentícios destinados ao
consumidor final, transpondo as directivas comunitárias para
o ordenamento jurídico nacional.
Portaria nº 329/75, de 28 de Maio
Regras de normalização das características dos produtos
alimentares, bem como o controlo da qualidade e higiene que
deve presidir a todo o circuito, desde o fabrico, preparação
e confecção, até ao consumo.
Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002
Determina os princípios e normas gerais da legislação
alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança
dos géneros alimentícios.
Regulamento
(CE) n.º 2073/2005 de Comissão de 15 de Novembro
Relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros
alimentícios.
Regulamento (CE) n.º 852/ 2004
do Parlamento Europeu
e do Conselho
de 29 de Abril de 2004
Relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Regulamento (CE) n.º 853/ 2004
do Parlamento Europeu
e do Conselho
de 29 de Abril de 2004
Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos
géneros alimentícios de origem animal.
Regulamento (CE) n.º 854/ 2004
do Parlamento Europeu
e do Conselho
de 29 de Abril de 2004
Estabelece regras específicas de organização dos controlos
oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo
humano.
Regulamento (CE) n.º 882/ 2004
do Parlamento Europeu
e do Conselho
de 29 de Abril de 2004
Relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a
verificação do cumprimento da legislação relativa aos
alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das
normas relativas à saúde e ao bem - estar dos animais.
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