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Legislação – Alimentos

 

LEGISLAÇÃO ALIMENTAR GERAL

 

A legislação alimentar geral abrange todas as etapas da cadeia alimentar. Os princípios e procedimentos actualmente em vigor, em matéria de legislação alimentar, devem ser adaptados o mais rapidamente possível e o mais tardar até 1 de Janeiro de 2007.

 

Princípios gerais

 

A legislação alimentar funciona de acordo com os seguintes objectivos:

 

  • A protecção da vida e da saúde das pessoas, a protecção dos interesses dos consumidores tendo em conta a protecção da saúde e do bem-estar dos animais, a fitossanidade e o ambiente.

  • A realização da livre circulação, na Comunidade, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

  • A tomada em consideração das normas internacionais existentes ou em preparação.

 

A legislação alimentar assenta principalmente na análise dos riscos com base nas provas científicas disponíveis. Em virtude do princípio da precaução , os Estados-Membros e a Comissão adoptam medidas provisórias e proporcionadas de gestão do risco quando uma avaliação revela a probabilidade de efeitos nocivos sobre a saúde.

 

Os cidadãos são consultados de maneira transparente, directamente ou através de organismos representativos, durante a elaboração, avaliação e revisão da legislação alimentar. Quando um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco, os poderes públicos informam a população da natureza do risco para a saúde humana ou animal.

 

Obrigações gerais do comércio de géneros alimentícios

 

Os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados com o objectivo de serem comercializados ou exportados para um país terceiro, respeitam as prescrições aplicáveis da legislação alimentar comunitária.

 

A Comunidade e os Estados-Membros contribuem para a elaboração das normas técnicas internacionais relativas aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais, bem como as normas internacionais sanitárias e fitossanitárias.

 

Requisitos gerais da legislação alimentar

 

Nenhum género alimentício é comercializado se for perigoso, ou seja, se for prejudicial para a saúde e/ou impróprio para o consumo. Para determinar se um género alimentício é perigoso, são tidas em conta as condições de utilização normais, a informação prestada ao consumidor, o provável efeito imediato ou posterior sobre a saúde, os efeitos tóxicos cumulativos e eventualmente as sensibilidades sanitárias específicas de uma determinada categoria de consumidores. Sempre que um género alimentício perigoso fizer parte de um lote ou de uma remessa, é considerada perigosa a totalidade do lote.

 

Não serão comercializados, nem dados a animais produtores de géneros alimentícios, quaisquer alimentos para animais que não sejam seguros. Um alimento para animais é perigoso se tiver um efeito nefasto para a saúde humana ou animal. A totalidade de um lote é considerada perigosa se contiver um alimento para animais perigoso.

 

Em todas as etapas da cadeia alimentar, os empresários velam para que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais correspondam às prescrições da legislação alimentar. Os Estados-Membros controlam a aplicação desta legislação, verificam o seu respeito pelos empresários e fixam as medidas e sanções aplicáveis em caso de violação.

 

Em todas as etapas de produção, transformação e distribuição estabelece-se a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância incorporada nos géneros alimentícios. Para esse efeito, os empresários dos sectores em causa instauram sistemas e procedimentos que permitam essa rastreabilidade.

 

Se um empresário considerar que um alimento para animais ou um género alimentício que importou, produziu, transformou, fabricou ou distribuiu é nocivo para a saúde humana ou animal, dá imediatamente início aos procedimentos de retirada do mercado e informa as autoridades competentes bem como os utilizadores deste facto.

  

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

 

É instituída uma Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Tem por missão fornecer pareceres e uma assistência científica e técnica em todos os domínios que tenham um impacto sobre a segurança alimentar. Deverá fornecer informações independentes sobre todas as questões desses domínios e proceder à comunicação dos riscos junto do grande público.

 

A participação na AESA está aberta aos Estados-Membros da União Europeia bem como aos países que aplicam a legislação comunitária em matéria de segurança alimentar.

 

A Autoridade tem personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar em caso de litígio em matéria de responsabilidade contratual.

 

Tarefas da Autoridade

 

Nos domínios da sua competência, as tarefas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos são as seguintes:

 

  • Fornecer às instituições europeias e aos Estados-Membros os melhores pareceres científicos possíveis por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, do Parlamento Europeu ou de um Estado-Membro. Estes pareceres científicos independentes incidem sobre questões de segurança alimentar e outras matérias conexas (alimentação e saúde animal, controlos fitossanitários, OGM, nutrição, etc...). Servem de base às decisões políticas em matéria de gestão dos riscos. A Comissão fixa as directrizes a aplicar pela Autoridade para a avaliação científica de substâncias, produtos ou métodos sujeitos, nos termos da legislação comunitária, a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva.

 

  • Promover e coordenar o desenvolvimento de métodos uniformes de avaliação dos riscos.

 

  • Prestar uma assistência científica e técnica à Comissão. As tarefas de assistência científica e técnica consistirão em trabalhos sobre a determinação, o desenvolvimento e a avaliação de directrizes. A Comissão pode igualmente recorrer à Autoridade no âmbito dos procedimentos de gestão de crises.

 

  • Encomendar os estudos científicos que forem necessários para o desempenho das suas atribuições evitando qualquer duplicação com programas de investigação dos Estados-Membros ou da Comunidade.

 

  • Procurar, coligir, cotejar, analisar e sintetizar os dados científicos e técnicos sobre o consumo de géneros alimentícios e a exposição das pessoas a riscos. A Comissão publicará um relatório sobre os sistemas de recolha de dados existentes a nível comunitário.

 

  • Tomar medidas com vista a identificar e caracterizar os riscos emergentes. A Autoridade estabelece procedimentos de controlo a fim de procurar, coligir, cotejar, analisar as informações que permitam identificar os riscos emergentes.

 

  • Estabelecer um sistema de redes europeias de organismos activos no domínio da segurança alimentar. A Autoridade participa no sistema de alerta rápido que interliga a Comissão com os Estados-Membros. Incentiva a troca de informações, de conhecimentos e de boas práticas, a coordenação da acção bem como a realização de projectos comuns. A Comissão publicará um inventário sobre os sistemas de recolha de dados existentes a nível comunitário.

 

  • Prestar um apoio científico e técnico para melhorar a cooperação entre a Comissão, os países candidatos, os organismos internacionais e os países terceiros.

 

  • Assegurar que o público e as partes interessadas recebem informações fiáveis, objectivas e compreensíveis.

 

  • Formular as suas próprias conclusões e orientações sobre os assuntos da sua competência.

 

Organização

 

As principais componentes da Autoridade são:

 

  • O Conselho de Administração: Em consulta com o Parlamento Europeu e a partir de uma lista estabelecida pela Comissão o Conselho designa os 14 membros do Conselho de Administração. Destes, quatro devem possuir experiência em organizações de consumidores e outros interesses na cadeia alimentar. Excluindo o primeiro mandato que é de 6 anos para metade dos membros, o mandato é de quatro anos renováveis uma vez. O Conselho de Administração elege o seu presidente por um período renovável de dois anos, adopta o regulamento interno, o seu programa de trabalho bem como o relatório geral de actividades.

 

  • O director executivo: O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista da Comissão por 5 anos renováveis uma única vez por um período que não exceda cinco anos. É o representante legal da Autoridade. Antes da sua nomeação, profere uma declaração perante o Parlamento Europeu. O director executivo é nomeadamente responsável pela administração corrente da Autoridade e pela execução do orçamento. Propõe e executa o programa de trabalho e mantém um contacto permanente com o Parlamento. Transmite o relatório geral de actividade AESA às instituições e órgãos europeus até 15 de Junho de cada ano.

 

  • O Fórum Consultivo:O Fórum é composto por um representante de cada Estado-Membro e aconselha o Director Executivo no exercício das suas responsabilidades, nomeadamente aquando da elaboração do programa de trabalho e da hierarquização dos pedidos de pareceres científicos. É presidido pelo Director Executivo e reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. O fórum incentiva o funcionamento em redes europeias dos organismos nacionais que operam nos domínios de actividades da AESA, tais como: trocas de informações, comunicação dos conhecimentos, optimização do emprego dos recursos disponíveis.

 

  • O comité científico: Constituído pelos presidentes dos painéis científicos e por seis cientistas independentes designados pelo Conselho de Administração, para um mandato de três anos, este órgão formulará os pareceres científicos da Autoridade. Responsável pela coordenação geral com os painéis científicos, pode igualmente organizar debates públicos e criar grupos de trabalho sobre temas não abrangidos pelos painéis científicos.

 

  • Os painéis científicos: São constituídos oito painéis científicos: 1) Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios; 2) Painel dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais; 3) Painel da fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos; 4) Painel dos organismos geneticamente modificados; 5) Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias; 6) Painel dos riscos biológicos; 7) Painel dos contaminantes da cadeia alimentar; 8) Painel da saúde e bem-estar animal.

 

O director executivo bem como os membros destes órgãos devem comprometer-se a actuar com independência, em prol do interesse público. Prestarão uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando tanto a ausência de quaisquer interesses, como quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

 

 

A AESA efectua as suas actividades num elevado nível de transparência. A esse respeito, torna nomeadamente públicos os pareceres, as ordens de trabalhos e as actas das reuniões do Comité e dos painéis científicos, os resultados dos estudos científicos, o relatório anual de actividades bem como as declarações anuais de interesse das pessoas previamente citadas. A Autoridade informa o público de maneira objectiva e acessível.

 

Disposições financeiras

 

O orçamento da Autoridade compõe-se de receitas (contribuições da Comunidade e de qualquer país candidato ou terceiro parceiro, direitos recebidos ao abrigo das publicações, conferências, formações) e despesas (remuneração do pessoal, despesas administrativas e de infra-estrutura, despesas de funcionamento, contratos celebrados com terceiros). Este orçamento deve ser apresentado o mais tardar em 31 de Março de cada ano.

 

Na sua qualidade de autoridade orçamental, o Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações ao abrigo da subvenção destinada à Autoridade. Por recomendação do Conselho, o Parlamento dá, até 30 de Abril do ano "N+2", quitação ao director executivo relativamente à execução do orçamento do exercício "N".

  

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SEGURANÇA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Os procedimentos relativos à segurança alimentar necessitam uma verdadeira melhoria. Convém nomeadamente alargar o sistema de alerta rápido a todos os géneros alimentícios e a todos os alimentos para animais, identificar as medidas de emergência e gestão de crises e criar um Comité permanente da cadeia alimentar e da saúde animal.

 

Sistema de alerta rápido

 

É estabelecido um sistema de alerta rápido em rede para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, decorrentes de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Esta rede associa os Estados-Membros, a AESA, a Comissão que assegurará a gestão, os países candidatos, os países terceiros e as organizações internacionais competentes. Quando um membro da rede é informado da existência de um risco grave, avisa a Comissão que transmite imediatamente a informação na rede.

 

Através deste sistema de alerta rápido, os Estados-Membros notificam a Comissão e justificam:

 

  • Qualquer medida que vise restringir a comercialização ou impor a retirada de géneros alimentícios ou de alimentos para animais.

 

  • Qualquer acção com os profissionais que tenha por objecto impedir ou controlar a utilização de géneros alimentícios ou de alimentos para animais.

 

  • Qualquer caso de rejeição de um lote de géneros alimentícios ou de alimentos para animais por um posto fronteiriço da União Europeia.

 

Se se referirem a um risco alimentar, as informações difundidas na rede de alerta devem ser postas à disposição do grande público.

 

Situações de emergência

 

Sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais, originário da Comunidade ou importado de um país terceiro, é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, que não pode tratar sozinho a situação de emergência, adoptará imediatamente uma ou mais das seguintes medidas:

 

  • Para os produtos de origem comunitária: suspensão da comercialização ou utilização, estabelecimento de condições especiais, tomada de qualquer outra medida provisória adequada.

 

  • Para os produtos importados de um país terceiro: suspensão das importações, estabelecimento de condições especiais, tomada de qualquer outra medida provisória adequada.

 

Num prazo máximo de dez dias úteis, a Comissão confirma, revoga ou prorroga as medidas adoptadas.

 

Sempre que um Estado-Membro informar oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e a Comissão não actuar, este Estado-Membro pode tomar medidas provisórias. Do facto informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão. No prazo de 10 dias úteis, a Comissão submeterá a questão ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal com vista à prorrogação, alteração ou revogação das medidas de protecção provisórias nacionais.

 

Sempre que um Estado-Membro considere que as medidas conservadoras de um outro Estado-Membro são incompatíveis com o presente regulamento ou susceptíveis de afectar o funcionamento do mercado interno, submeterá a questão à Comissão a fim de se chegar a uma solução concertada. Na falta de acordo, a Comissão pode dirigir um pedido de parecer à Autoridade Europeia.

 

Plano geral de gestão de crises

 

Em estreita cooperação com a AESA e os Estados-Membros, a Comissão estabelece um plano geral para a gestão de crises. Este plano precisa as situações que implicam riscos directos ou indirectos para a saúde humana não previstos pelo presente regulamento bem como as modalidades práticas necessárias para gerir a crise decorrente.

 

Quando uma situação que implica um risco grave não pode ser enfrentada no âmbito das disposições existentes, a Comissão instaura imediatamente uma célula de crise na qual pode participar a AESA prestando um apoio científico e técnico. Esta célula de crise recolhe e avalia todos os dados relevantes e identifica as opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir o risco para a saúde humana.

 

Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal

 

É criado um Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, o Comité será organizado em secções, a fim de abordar todas as matérias em questão.

 

Disposições finais

 

Até 15 Junho de cada ano, a AESA publica o seu relatório anual de actividades.

 

Até 1 de Janeiro de 2005, a Comissão publicará um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação do sistema de alerta rápido e em caso de situação de emergência.

 

Até 1 de Janeiro de 2005 e, posteriormente, de seis em seis anos, a Autoridade encomendará uma avaliação externa independente dos resultados por si alcançados e do impacto das suas actividades bem como das suas práticas de trabalho.

 

Todas as referências feitas na legislação comunitária ao Comité Científico da Alimentação Humana, ao Comité Científico da Alimentação Animal, ao Comité Científico Veterinário, ao Comité Científico dos Pesticidas, ao Comité Científico das Plantas e ao Comité Científico Director são substituídas por uma referência à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

 

Todas as referências feitas na legislação comunitária ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais e ao Comité Veterinário Permanente são substituídas por uma referência ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. O mesmo se aplica às referências feitas ao Comité Fitossanitário Permanente relativas aos produtos fitofarmacêuticos e à fixação de teores máximos de resíduos.

 

São revogadas as Decisões 68/361/CEE, 69/414/CEE e 70/372/CEE.

 

As actividades da AESA terão início em 1 de Janeiro de 2002. Para mais informação, consultar o sítio Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ( DE ), ( EN ), ( FR ).

 

Acto Data
de entrada em vigor
Data limite de transposição nos Estados-Membros
Regulamento (CE) n.º 178/2002 21.02.2002
01.02.2005 (artigos 11.°, 12.°, 14.° a 20.°)
Data de nomeação do Comité e dos grupos científicos (artigos 29.°, 56.°, 57.°, 60.° e n.º 1 do artigo 62.°)

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Regulamento (CE) n.º 1642/2003 01.10.2003

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Legislação Alimentar

 

Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto

com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei nº 82/2001, de 9 de Março


Este diploma cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Com a criação desta Agência, pretende-se estabelecer condições que garantam um elevado nível de credibilidade da cadeia alimentar, através da coordenação da actividade das entidades públicas com funções de regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar.


Decreto-Lei nº 193/88, de 30 de Maio


Tendo em vista uma eficaz protecção da saúde humana contra os danos que os materiais e objectos destinados a ser postos em contacto com géneros alimentícios a estes possam causar, o presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à generalidade dos referidos materiais e objectos.


Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho


A produção e o comércio de produtos ultracongelados tem vindo a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentação humana. Torna-se, assim, necessário estabelecer os princípios gerais a que os alimentos ultracongelados devem obedecer, bem como as regras relativas à preparação, acondicionamento e rotulagem dos mesmos, sendo certo que só com um procedimento adequado de ultra-congelação se poderão retirar as desejadas vantagens daqueles produtos, quer para os industriais do sector, quer para os consumidores.


Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro


Este diploma estabelece a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, transpondo as directivas comunitárias para o ordenamento jurídico nacional.

 

Portaria nº 329/75, de 28 de Maio


Regras de normalização das características dos produtos alimentares, bem como o controlo da qualidade e higiene que deve presidir a todo o circuito, desde o fabrico, preparação e confecção, até ao consumo.


Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu

e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002


Determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

 

Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de Comissão de 15 de Novembro

 

Relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.

 

Regulamento (CE) n.º 852/ 2004 do Parlamento Europeu

e do Conselho de 29 de Abril de 2004

 

Relativo à higiene dos géneros alimentícios.

 

Regulamento (CE) n.º 853/ 2004 do Parlamento Europeu

e do Conselho de 29 de Abril de 2004

 

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

 

Regulamento (CE) n.º 854/ 2004 do Parlamento Europeu

e do Conselho de 29 de Abril de 2004

 

Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

 

Regulamento (CE) n.º 882/ 2004 do Parlamento Europeu

e do Conselho de 29 de Abril de 2004

 

Relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem - estar dos animais.

 

 

 

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